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Art. 50, § 1º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.