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LeiJuris

Art. 303

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 303

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.

Art. 303, § 1

O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

Art. 303, § 1, inciso I

Incluída pelo Decreto nº 10.410/2020

Juntas de Recursos, com a competência para julgar: a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998;

Art. 303, § 1, inciso II

Revogado pelo Decreto nº 3.668/2000

Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;

Art. 303, § 1, inciso IV

Redação dada pelo Decreto nº 6.857/2009

Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 303, § 1º-A

Incluído pelo Decreto nº 10.491/2020

A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.

Art. 303, § 2º

Revogado pelo Decreto nº 3.668/2000

O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.

Art. 303, § 4º

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição:

Art. 303, § 4º, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

para os órgãos com competência para processar e julgar as contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 305: a) dois representantes do Governo federal; b) um representante das empresas; e c) um representante dos trabalhadores; e

Art. 303, § 4º, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 305: a) dois representantes do Governo federal; b) um representante dos entes federativos; e c) um representante dos servidores públicos.

Art. 303, § 5º

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos:

Art. 303, § 5º, inciso I

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

os representantes do Governo federal serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os quais prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens percebidos no cargo de origem;

Art. 303, § 5º, inciso II

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

os representantes das empresas e dos trabalhadores serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na condição de contribuintes individuais;

Art. 303, § 5º, inciso III

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito, e manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados; e

Art. 303, § 5º, inciso IV

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

os representantes não poderão incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 303, § 6º

Revogado pelo Decreto nº 10.410/2020

A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia. .

Art. 303, § 7

Redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003

Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 303, § 9º

Redação dada pelo Decreto nº 5.699/2006

O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.

Art. 303, § 10

Redação dada pelo Decreto nº 6.496/2008

O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador. .

Art. 303, § 12

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional.

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