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LeiJuris

Art. 290, § único

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Redação dada pelo Decreto nº 6.032/2007

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Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
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