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LeiJuris

Art. 236

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
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