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LeiJuris

Art. 228

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 228

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

Art. 228, § 1º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação no prazo de cinco dias úteis, conforme critérios definidos pelo INSS.

Art. 228, § 2º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

Os registros de nascimento e de natimorto conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado e da filiação:

Art. 228, § 2º, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

nome completo;

Art. 228, § 2º, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

número de inscrição no CPF;

Art. 228, § 2º, inciso III

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

sexo; e

Art. 228, § 2º, inciso IV

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

data e local de nascimento.

Art. 228, § 3º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

Os registros de casamento e de óbito conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado:

Art. 228, § 3º, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

nome completo;

Art. 228, § 3º, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

número de inscrição no CPF;

Art. 228, § 3º, inciso III

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

sexo; e

Art. 228, § 3º, inciso IV

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

data e local de nascimento do registrado.

Art. 228, § 4º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

Além das informações a que se refere o § 3º, constarão dos registros de casamento e de óbito, caso estejam disponíveis, os seguintes dados:

Art. 228, § 4º, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

número de inscrição no PIS ou no Pasep;

Art. 228, § 4º, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

NIT;

Art. 228, § 4º, inciso III

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

número de benefício previdenciário ou assistencial, se o falecido for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

Art. 228, § 4º, inciso IV

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

número de registro da carteira de identidade e órgão emissor;

Art. 228, § 4º, inciso V

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

número do título de eleitor; e

Art. 228, § 4º, inciso VI

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

número de registro e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 228, § 5º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

Na hipótese de não haver sido registrado nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e retificação no mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicará este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma estabelecida pelo INSS.

Art. 228, § 6º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades, à penalidade prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 283 e a ação regressiva, na forma estabelecida pelo INSS.

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