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Art. 221 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei n 4.591, de 1964 , ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 220.