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LeiJuris

Art. 214, § 16

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001

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Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
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