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LeiJuris

Art. 202, § 13

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Incluído pelo Decreto nº 6.042/2007

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A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.
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