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LeiJuris

Art. 188-N

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 188-N

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 188-N, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem;

Art. 188-N, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e

Art. 188-N, inciso III

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Art. 188-N, § 1º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por idade até atingir cinquenta e sete anos, para as mulheres, e sessenta anos de idade, para os homens.

Art. 188-N, § 2º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

Art. 188-N, § 3º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.

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