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LeiJuris

Art. 188-K, § 2º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

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O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E.
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