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LeiJuris

Art. 161

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 161

O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.

Art. 161, § 1º

Incluído pelo Decreto nº 6.722/2008

Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas.

Art. 161, § 2º

Incluído pelo Decreto nº 6.722/2008

Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.

Art. 161, § 3º

Incluído pelo Decreto nº 6.722/2008

O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.

Art. 161, § 4º

Incluído pelo Decreto nº 6.722/2008

O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social.

Art. 161, § 5º

Incluído pelo Decreto nº 6.722/2008

O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo.

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