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Art. 158, § 1º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.