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Art. 127, inciso IV

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

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o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239;
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