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LeiJuris

Art. 6-A, § 3º

REDESIM - Lei n 11.598/2007

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

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O CGSIM comunicará ao responsável pela integração nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classificação própria prevista em legislação estadual, distrital ou municipal específica, caso em que o sistema aplicará a classificação respectiva e não a estabelecida pelo CGSIM na forma prevista no caput do art. 5º-A desta Lei.
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