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LeiJuris

Art. 6-B, § 3º

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

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Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.
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