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Art. 2, § 2º — Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001
O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:
Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001
Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120
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