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LeiJuris

Art. 1

Processo Eletrônico

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

Art. 1, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para o disposto nesta Lei, considera-se:

Art. 1, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

Art. 1, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

Art. 1, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

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