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Art. 3-A

Politica Nacional do Transtorno do Espectro Autista - Lei n 12.764/2012

Art. 3-A

Incluído pela Lei nº 13.977/2020

É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 3-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.977/2020

A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

Art. 3-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.977/2020

nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

Art. 3-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.977/2020

fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

Art. 3-A, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.977/2020

nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

Art. 3-A, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.977/2020

identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 3-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.977/2020

Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

Art. 3-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.977/2020

A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

Art. 3-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.977/2020

Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.

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