Art. 9
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São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 9, inciso I
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o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
Art. 9, inciso II
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o zoneamento ambiental;
Art. 9, inciso III
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a avaliação de impactos ambientais;
Art. 9, inciso IV
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o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Art. 9, inciso V
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os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
Art. 9, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 7.804/1989
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a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
Art. 9, inciso VII
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o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
Art. 9, inciso VIII
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o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Art. 9, inciso IX
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as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
Art. 9, inciso X
Incluído pela Lei nº 7.804/1989
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a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Art. 9, inciso XI
Incluído pela Lei nº 7.804/1989
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a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
Art. 9, inciso XII
Incluído pela Lei nº 7.804/1989
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o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Art. 9, inciso XIII
Incluído pela Lei nº 11.284/2006
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instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.