Art. 8
Redação dada pela Lei nº 8.028/1990
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao CONAMA:
Art. 8, inciso I
Redação dada pela Lei nº 7.804/1989
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estabelecer, mediante proposta do IBAMA , normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
Art. 8, inciso II
Redação dada pela Lei nº 8.028/1990
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determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
Art. 8, inciso IV
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homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; ;
Art. 8, inciso V
Redação dada pela Vide Lei nº 7.804/1989
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determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
Art. 8, inciso VI
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estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
Art. 8, inciso VII
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estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Art. 8, § único
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O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama .