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LeiJuris

Art. 3

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Art. 3, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

Art. 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

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