Art. 17-I
Redação dada pela Lei nº 10.165/2000
Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
Art. 17-I, inciso I
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
Grifarselecione o texto para grifar
R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
Art. 17-I, inciso II
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
Grifarselecione o texto para grifar
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
Art. 17-I, inciso III
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
Grifarselecione o texto para grifar
R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
Art. 17-I, inciso IV
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
Grifarselecione o texto para grifar
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
Art. 17-I, inciso V
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
Grifarselecione o texto para grifar
R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.