Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 17-D

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 17-D

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei .

Art. 17-D, § 1

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, consideram-se:

Art. 17-D, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2 da Lei n 9.841 , de 5 de outubro de 1999;

Art. 17-D, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

Art. 17-D, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Art. 17-D, § 2

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei .

Art. 17-D, § 3

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados