Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 15

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 15

Redação dada pela Lei nº 7.804/1989

Grifarselecione o texto para grifar
O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

Art. 15, § 1º

Redação dada pela Lei nº 7.804/1989

Grifarselecione o texto para grifar
A pena e aumentada até o dobro se:

Art. 15, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 7.804/1989

Grifarselecione o texto para grifar
resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave;

Art. 15, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 7.804/1989

Grifarselecione o texto para grifar
a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

Art. 15, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 7.804/1989

Grifarselecione o texto para grifar
o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

Art. 15, § 2º

Redação dada pela Lei nº 7.804/1989

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados