Art. 15
Redação dada pela Lei nº 7.804/1989
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O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
Art. 15, § 1º
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A pena e aumentada até o dobro se:
Art. 15, § 1º, inciso I
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resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave;
Art. 15, § 1º, inciso II
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a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
Art. 15, § 1º, inciso III
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o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
Art. 15, § 2º
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Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.