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Art. 33 — Penhor Rural - Lei n 492/1937
A garantia subsidiária de penhor para a cédula rural ou título cujo devedor, aceitante ou emitente exerça a sua atividade na agricultura ou pecuária ou em indústrias derivadas ou conexas, e cujo endossante, seja firma bancária idônea, confere-lhe o direito de redesconto, sem outro limite, em importância ou garantia, que o estabelecido pelo Conselho da Carteira de Redesconto para as cooperativas e, em um máximo de 50 % dos capitais e fundos de reserva, para cada Banco. (Execução suspensa pela RSF nº 48, de 1965).