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LeiJuris

Art. 819-A, § 3º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. " "Art. 1.336.
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