Art. 2
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Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
Art. 2, inciso I
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despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
Art. 2, inciso II
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investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
Art. 2, inciso III
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investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
Art. 2, inciso IV
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cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 2, § único
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Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.