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Art. 575, § 2 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Nos casos de notícia concreta ou fundada prática de tortura deverá o Juiz Corregedor determinar protocolo de atuação preventiva na construção de prova estabelecido na Recomendação nº 49 do Conselho Nacional de Justiça. Subseção X Da Interdição dos Estabelecimentos Carcerários