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Art. 290, § UNICO — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Nas demais Comarcas, as execuções fiscais serão processadas pelo Ofício de Justiça, Serviço Anexo Fiscal ou Setor das Execuções Fiscais, autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura. Subseção II Das Disposições Gerais sobre o Serviço