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Art. 228, § 3 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
As decisões referidas nos incisos I a IV deste artigo também serão comunicadas às Fazendas Públicas Federal (à Procuradoria da Fazenda Pública Nacional, na Capital; à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional, no Interior), Estaduais (no Estado de São Paulo, à Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, na Comarca da Capital, e ao Posto de Fiscalização respectivo, nas Comarcas do Interior; nos demais Estados, quando o caso, à Secretaria Estadual da Fazenda) e Municipais.