Art. 96
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A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Art. 96, § 1º
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Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
Art. 96, § 1º, inciso I
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caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
Art. 96, § 1º, inciso II
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seguro-garantia;
Art. 96, § 1º, inciso III
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fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
Art. 96, § 1º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.770/2023
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título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
Art. 96, § 2º
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Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
Art. 96, § 3º
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O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.