Art. 80
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A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
Art. 80, inciso I
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licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
Art. 80, inciso II
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bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
Art. 80, § 1º
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Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
Art. 80, § 1º, inciso I
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quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
Art. 80, § 1º, inciso II
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quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
Art. 80, § 2º
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O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
Art. 80, § 3º
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Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
Art. 80, § 3º, inciso I
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as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
Art. 80, § 3º, inciso II
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a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
Art. 80, § 4º
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A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
Art. 80, § 5º
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Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
Art. 80, § 6º
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A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 80, § 7º
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A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 80, § 8º
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Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
Art. 80, § 8º, inciso I
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de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
Art. 80, § 8º, inciso II
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não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 80, § 9º
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Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
Art. 80, § 10
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A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.