Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 80

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 80

Grifarselecione o texto para grifar
A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

Art. 80, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

Art. 80, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

Art. 80, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

Art. 80, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

Art. 80, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

Art. 80, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

Art. 80, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:

Art. 80, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

Art. 80, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

Art. 80, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Art. 80, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

Art. 80, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 80, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

Art. 80, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

Art. 80, § 8º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

Art. 80, § 8º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 80, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.

Art. 80, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados