Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 76, § 1º — Nova Lei de Licitações e Contratos
A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.