Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 74, § 1º — Nova Lei de Licitações e Contratos
Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.