Art. 71
Grifarselecione o texto para grifar
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
Art. 71, inciso I
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determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
Art. 71, inciso II
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revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
Art. 71, inciso III
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proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
Art. 71, inciso IV
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adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Art. 71, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 71, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Art. 71, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Art. 71, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.