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Art. 70

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 70

Grifarselecione o texto para grifar
A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

Art. 70, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

Art. 70, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

Art. 70, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 70, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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