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Art. 65

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 65

Grifarselecione o texto para grifar
As condições de habilitação serão definidas no edital.

Art. 65, § 1º

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As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

Art. 65, § 2º

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A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.

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