Art. 59
Grifarselecione o texto para grifar
Serão desclassificadas as propostas que:
Art. 59, inciso I
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contiverem vícios insanáveis;
Art. 59, inciso II
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não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
Art. 59, inciso III
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apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
Art. 59, inciso IV
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não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
Art. 59, inciso V
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apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
Art. 59, § 1º
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A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
Art. 59, § 2º
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A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 59, § 3º
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No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
Art. 59, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 59, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.