Art. 58
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Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
Art. 58, § 1º
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A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
Art. 58, § 2º
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A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
Art. 58, § 3º
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Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
Art. 58, § 4º
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A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei .