Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 50

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 50

Grifarselecione o texto para grifar
Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

Art. 50, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
registro de ponto;

Art. 50, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

Art. 50, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comprovante de depósito do FGTS;

Art. 50, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

Art. 50, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

Art. 50, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados