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LeiJuris

Art. 49

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

Art. 49, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

Art. 49, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Art. 49, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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