Art. 47
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As licitações de serviços atenderão aos princípios:
Art. 47, inciso I
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da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
Art. 47, inciso II
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do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
Art. 47, § 1º
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Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
Art. 47, § 1º, inciso I
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a responsabilidade técnica;
Art. 47, § 1º, inciso II
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o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
Art. 47, § 1º, inciso III
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o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
Art. 47, § 2º
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Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.