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Art. 4

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

Art. 4, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

Art. 4, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Art. 4, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Art. 4, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

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