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LeiJuris

Art. 190

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 190

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Art. 190, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

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