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Art. 181

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 181

Grifarselecione o texto para grifar
Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

Art. 181, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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