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Art. 144

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 144

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Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

Art. 144, § 1º

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O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

Art. 144, § 2º

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A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

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