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LeiJuris

Art. 141

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 141

Grifarselecione o texto para grifar
No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

Art. 141, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
fornecimento de bens;

Art. 141, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
prestação de serviços;

Art. 141, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
realização de obras.

Art. 141, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

Art. 141, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

Art. 141, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

Art. 141, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

Art. 141, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

Art. 141, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Art. 141, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

Art. 141, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

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