Art. 11
Grifarselecione o texto para grifar
O processo licitatório tem por objetivos:
Art. 11, inciso I
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assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
Art. 11, inciso II
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assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
Art. 11, inciso III
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evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
Art. 11, inciso IV
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incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 11, § único
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A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.