Art. 46
Grifarselecione o texto para grifar
A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Art. 46, § único
Grifarselecione o texto para grifar
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.