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LeiJuris

Art. 42

Mediação e Conciliação

Art. 42

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Art. 42, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.

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